CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 746
Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida fôr necessária para que se ultime o julgamento; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sôbre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

j) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;

l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

m) suscitar conflitos de jurisdição. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


745
ARTIGOS
747
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 746 da CLT: Contribuição Sindical - Um Guia Essencial

O artigo 746 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a contribuição sindical, um tema de grande relevância para a organização e o financiamento das atividades sindicais no Brasil. Este artigo, em sua essência, estabelece os critérios e procedimentos para a cobrança e aplicação dos valores arrecadados a título de contribuição sindical, garantindo que esses recursos sejam utilizados de forma a beneficiar a categoria profissional ou econômica representada.

O que é a Contribuição Sindical?

A contribuição sindical, também conhecida como "imposto sindical" em algumas interpretações, é uma contribuição prevista em lei, destinada a custear a manutenção das entidades sindicais. Tradicionalmente, era uma contribuição compulsória, descontada diretamente do salário dos trabalhadores ou das receitas das empresas. No entanto, com as alterações legislativas recentes, sua natureza e obrigatoriedade foram modificadas.

Pontos Chave do Artigo 746 (em sua forma histórica e com as alterações posteriores):

  • Destinação dos Recursos: O artigo estabelece que os valores arrecadados com a contribuição sindical devem ser destinados exclusivamente para a manutenção das atividades sindicais. Isso inclui despesas administrativas, representação dos interesses da categoria, negociação coletiva, assistência aos trabalhadores ou empresas filiadas, e outras atividades que promovam o desenvolvimento e a proteção dos direitos da categoria.
  • Proibição de Desvio: É expressamente proibido o desvio desses recursos para fins diversos daqueles previstos em lei. A utilização indevida da contribuição sindical pode acarretar sanções legais para os dirigentes sindicais responsáveis.
  • Fiscalização: A aplicação dos recursos da contribuição sindical está sujeita à fiscalização dos órgãos competentes e à prestação de contas às entidades sindicais e, indiretamente, aos seus representados.

Importante Consideração sobre a Obrigatoriedade:

É crucial destacar que a reforma trabalhista de 2017 introduziu mudanças significativas na natureza da contribuição sindical. Anteriormente, ela era obrigatória. Atualmente, a contribuição sindical não é mais obrigatória, passando a ser facultativa, mediante autorização prévia e expressa dos trabalhadores ou das empresas.

Portanto, embora o artigo 746 ainda trate da destinação dos recursos da contribuição sindical, o foco principal a partir das alterações legislativas passa a ser a forma como essa autorização é concedida e como os recursos são geridos uma vez que a contribuição seja efetivamente realizada de forma voluntária.

Em Resumo:

O artigo 746 da CLT, em conjunto com as recentes alterações na legislação trabalhista, regula a destinação dos recursos da contribuição sindical, assegurando que estes sejam utilizados para o fortalecimento e a atuação das entidades sindicais em prol de seus representados. A compreensão sobre a natureza facultativa dessa contribuição é fundamental para trabalhadores e empregadores na atual conjuntura.